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 Supremo Tribunal Federal se manifesta sobre o fornecimento de remédios pelo Estado


 


Decisão (Fonte: www.stf.jus.br)

 

 

 

Presidente do STF decide ação sobre fornecimento de remédios com subsídios da audiência pública sobre saúde

Com base em informações coletadas na audiência pública sobre saúde, realizada no Supremo Tribunal Federal (STF), o presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes, entendeu que medicamentos requeridos para tratamento de saúde devem ser fornecidos pelo Estado. Esta é a primeira vez que o Supremo utiliza subsídios da audiência para fixar orientações sobre a questão.

Os dados foram utilizados na análise de Suspensões de Tutela Antecipada (STAs). As STAs 175 e 178 foram formuladas, respectivamente, pela União e pelo município de Fortaleza para a suspensão de ato do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que determinou à União, ao Estado do Ceará e ao município de Fortaleza o fornecimento do medicamento denominado Zavesca (Miglustat), em favor de C.A.C.N.

Já na STA 244, o estado do Paraná pediu a suspensão da decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, que determinou o fornecimento do medicamento Naglazyme (Galsulfase) por tempo indeterminado.

Decisão

Após ouvir os depoimentos prestados na audiência pública convocada pela Presidência do STF para a participação dos diversos setores da sociedade envolvidos no tema, o ministro Gilmar Mendes entendeu ser necessário redimensionar a questão da judicialização do direito à saúde no Brasil. Para isso, destacou pontos fundamentais a serem observados na apreciação judicial das demandas de saúde, na tentativa de construir critérios ou parâmetros de decisão.

Segundo o ministro, deve ser considerada a existência, ou não, de política estatal que abranja a prestação de saúde pleiteada pela parte. Para ele, ao deferir uma prestação de saúde incluída entre as políticas sociais e econômicas formuladas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o Judiciário não está criando política pública, mas apenas determinando o seu cumprimento. “Nesses casos, a existência de um direito subjetivo público a determinada política pública de saúde parece ser evidente”, entendeu Mendes.

De acordo com o presidente do STF, “se a prestação de saúde pleiteada não estiver entre as políticas do SUS, é imprescindível distinguir se a não prestação decorre de uma omissão legislativa ou administrativa, de uma decisão administrativa de não fornecê-la ou de uma vedação legal à sua dispensação”. Ele observou a necessidade de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), além da exigência de exame judicial das razões que levaram o SUS a não fornecer a prestação desejada.

Tratamento diverso do SUS

O ministro salientou que obrigar a rede pública a financiar toda e qualquer ação e prestação de saúde geraria grave lesão à ordem administrativa e levaria ao comprometimento do SUS, “de modo a prejudicar ainda mais o atendimento médico da parcela da população mais necessitada”. Dessa forma, ele considerou que deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, “sempre que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente”.

Entretanto, o presidente destacou que essa conclusão não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário, ou a própria Administração, decidir que medida diferente da custeada pelo SUS deve ser fornecida a determinada pessoa que, por razões específicas do seu organismo, comprove que o tratamento fornecido não é eficaz no seu caso. “Inclusive, como ressaltado pelo próprio Ministro da Saúde na Audiência Pública, há necessidade de revisão periódica dos protocolos existentes e de elaboração de novos protocolos. Assim, não se pode afirmar que os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do SUS são inquestionáveis, o que permite sua contestação judicial”, finalizou.

Conclusão

A partir dessas considerações e ao verificar que o medicamento está registrado na ANVISA, o ministro Gilmar Mendes concluiu que, nos casos em questão, as provas juntadas atestam que os medicamentos são necessários para o tratamento das respectivas patologias. Na hipótese específica da STA 244, Mendes afirmou que “a terapia de reposição enzimática (Naglazyne) constitui o único tratamento eficaz para a doença, e é o único tratamento que pode salvar o paciente de complicações graves”.

De acordo com ele, os entes federados não teriam comprovado ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde e à economia públicas capaz de justificar a excepcionalidade da suspensão de tutela.

NOTAS DA REDAÇÃO

O fornecimento de medicamentos pelo Poder Público é assunto que atine ao estudo dos direitos sociais e, para tanto, far-se-á uma pequena exposição sobre a matéria.

No que pertine aos direitos sociais, nas lições de Marcelo Novelino, vige a “textura aberta dos direitos sociais”, pelo que se entende que estes direitos permitem uma concretização posterior de seus preceitos, de acordo com a vontade da maioria. Ou seja, no que respeita aos direitos sociais não é possível afirmar que haja uma regra absoluta na sua efetivação, mas sim, que envolvem e se consubstanciam em bens que serão postos à disposição, levando-se em consideração uma série de fatores que permeiam a realidade.

Assim o é, porque os direitos sociais estão dispostos em normas de eficácia limitada (que são aquelas normas que não têm o condão de produzir seus efeitos de imediato) de princípio programático (que veiculam programas a serem implementados pelo Estado). Veja-se, a título de demonstração, o disposto no artigo 196, da Carta Magna, in verbis:

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Como dito, seguindo-se a orientação do que prescreve a textura aberta dos direitos sociais, a concretização destes direitos é posterior, o que não significa que não deva haver prioridade nessa implementação e isso definir-se-á de acordo com a vontade da maioria, representada por aqueles que foram escolhidos pela maioria: Legislativo e Executivo. Sendo assim, a concretização dos direitos sociais cabe, prioritariamente, aos Poderes Legislativo e Executivo.

A discussão que surge, então, dessas conclusões é a seguinte: se a saúde, assim como outros direitos sociais, estão incluídos naquele âmbito de direitos que devem ser implementados, prioritariamente, pelos Poderes Executivo e Legislativo, mediante programas de política pública, qual seria a legitimidade de decisões judiciais ordenando o fornecimento de medicamentos a determinadas pessoas?

É essa intervenção que se denomina (nos termos da notícia transcrita que descreve a decisão do Ministro Gilmar Mendes) de judicialização das relações políticas e sociais, ou seja, a este movimento de o Judiciário impor ao Estado Administração a concretização de direitos sociais vem causando debates a ponto de a matéria ter chegado ao Supremo.

Neste sentido, o presidente do STF entendeu que medicamentos requeridos para tratamento de saúde devem ser fornecidos, sim, pelo Estado. E mais, na decisão tentou estabelecer critérios que devem ser observados pelo Judiciário ao apreciar questões semelhantes, quais sejam:

- deve ser considerada a existência, ou não, de política estatal que abranja a prestação de saúde pleiteada pela parte;

- é necessário que haja registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e

- é exigido exame judicial das razões que levaram o SUS a não fornecer a prestação desejada.