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Direito Comercial

Quais são as formas de pagamento da duplicata? - Matheus Borges Russi

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09/03/2012-12:30 | Autor: Matheus Borges Russi


 

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O que se entende por duplicata mercantil? - Matheus Borges Russi

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20/01/2012-08:30 | Autor: Matheus Borges Russi


 

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Quais são as características dos títulos de crédito? - Matheus Borges Russi

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18/01/2012-08:30 | Autor: Matheus Borges Russi


 

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O que se entende por carta patente? - Matheus Borges Russi

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17/01/2012-14:30 | Autor: Matheus Borges Russi


 

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Com relação aos livros comerciais, no que consiste o princípio da sigilosidade? - Denise Cristina Mantovani Cera

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04/01/2012-10:30 | Autor: Denise Cristina Mantovani Cera


 

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Com relação aos livros comerciais, no que consiste o princí­pio da sigilosidade? - Denise Cristina Mantovani Cera

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04/10/2011-10:30 | Autor: Denise Cristina Mantovani Cera


 

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Quais são os fundamentos jurídicos para o pedido de falência? - Denise Cristina Mantovani Cera

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01/10/2011-14:00 | Autor: Denise Cristina Mantovani Cera


 

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O que se entende por anatocismo?

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29/08/2011-08:30 | Autor: Patrícia Donati de Almeida

O anatocismo, de acordo com o dicionário, se revela como a capitalização dos juros de uma quantia emprestada. Em outras palavras, nada mais é que a incidência de juros sobre os juros acrescidos ao saldo devedor em razão de não terem sido pagos.

Nessa linha de raciocínio, os juros obtidos por meio desta prática, são somados ao capital e será a base para o cálculo da nova contabilização de juros.

Trata-se de prática veemente proibida pela legislação brasileira. A vedação sobrevém do Decreto 22626/33 que estabelece "é proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano".

A Lei 1.521/51 que trata dos crimes contra a economia popular, em seu artigo 4º dispõe que "constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando: a) cobrar juros, comissões ou descontos percentuais, sobre dívidas em dinheiro superiores à taxa permitida por lei; cobrar ágio superior à taxa oficial de câmbio, sobre quantia permutada por moeda estrangeira; ou, ainda, emprestar sob penhor que seja privativo de instituição oficial de crédito; b) obter, ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade de outra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto do valor corrente ou justo da prestação feita ou prometida".

Partindo desta premissa, o STF editou a súmula de n.º 121 "- é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada".

Vale lembrar que a tal proibição também alcança as operações realizadas por instituições financeiras, posto que, segundo entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência pátria, mesmo com a edição da súmula 596 ("as disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional") pela mesma Corte, o enunciado daquela não restou prejudicado.

Por derradeiro, uma última observação: ao conceituar anatocismo como a incidência de juros sobre os juros acrescidos ao saldo devedor em razão de não terem sido pagos, verifica-se que o mesmo somente fica caracterizado se, depois do vencimento da dívida ou da operação, o credor vier a cobrar novos juros sobre aqueles já vencidos.

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Quais as divisões das sociedades empresárias? - Matheus Borges Russi

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15/08/2011-12:30 | Autor: Matheus Borges Russi


 

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Quais os requisitos necessários, para considerar válida uma nota promissória? - Elton Brito de Carvalho

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16/07/2011-14:00 | Autor: Elton Brito de Carvalho


 

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